21 de jun. de 2013

PACIENTE OBTÉM NA JUSTIÇA DIREITO A TRATAMENTO DIGNO PARA MIELOMA MÚLTIPLO

Só mesmo no Brasil!!! Cidadão tem que se socorrer do judiciário para buscar direito básico garantido constitucionalmente: DIREITO À VIDA!!

A União, ou seja, Governo Federal e o Estado do Ceará alegaram, em palavras claras "não ser problema" deles.

O Município de Fortaleza, também não quis se responsabilizar.

Que maravilha, quer dizer que o cidadão, paciente idoso de grave patologia (câncer) é culpado por estar doente.

Se as três esferas públicas, União, Estado e Município não têm responsabilidade, o paciente deve procurar o Papa?

Faça-me o favor!! Parabéns ao juiz Nagibe de Melo Jorge Neto pela decisão.





SENTENÇA N°. 0010. _____________ /2008. TIPO A.
PROCESSO Nº. 2006.81.00.020293-7
CLASSE 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: JOÃO APOLONIO DA SILVA
RÉUS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS


EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO HOSPITALAR. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO. DEVER DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, nas ações que se discute o fornecimento de serviços de saúde afetos ao Sistema Único de Saúde - SUS, há responsabilidade solidária da União, dos Estados e, nalguns casos, dos Municípios. Isso porque o SUS é atribuição comum desses entes federativos e todos são igualmente responsáveis pela adequada prestação dos serviços públicos de saúde.
- A saúde é direito fundamental da pessoa humana, cabendo ao Estado adotar todas as providências necessárias à sua obtenção ou manutenção (CF/88, art. 6º e 196). Esse direito não pode ser limitado a não ser mediante prova inequívoca da impossibilidade material do Estado. A comprovação da reserva do possível é dever do Estado e não do autor do pedido. Com efeito, não haveria como o paciente do SUS comprovar que o Estado tem ou não tem condições econômico-financeiras de fornecer dado medicamento.

                  
                   1. RELATÓRIO
                  
                   Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOÃO APOLONIO DA SILVA em face da UNIÃO, do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
                  
                   Relata o autor que está acometido de mieloma múltiplo, doença grave e degenerativa, e necessita de tratamento urgente em uma unidade de hematologia. Em razão disso, e fundado no direito constitucional à saúde, requer provimento jurisdicional, no sentido de que os réus providenciem sua remoção para um centro especializado para tratamento da moléstia.
                  
                   Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
                  
                   Pedido de antecipação de tutela deferido às fls. 29/39.
                  
                   Na contestação, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para a causa. Quanto ao mérito, defendeu, em suma que a norma constitucional que assegura o direito à saúde não se refere a situações individualizadas, mas sim à efetivação de políticas públicas que visem à população como um todo.
                  
                   A União apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para a causa. No mérito, verberou, em síntese, que é impossível financeiramente ao Estado atender todas as ocorrências, sendo apenas atendidas as prioridades eleitas de forma criteriosa.
                  
                   O Município de Fortaleza, por sua vez, contestou a ação aduzindo, em sede de preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu, em breve relato, a impossibilidade de o Judiciário definir as políticas públicas de saúde.
                  
                   É o que importa relatar.
                  
                   2. FUNDAMENTOS.
                  
                   Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária requerido.
                  
                   2.1 DAS PRELIMINARES
                  
                   ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA
                  
                   A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, nas ações que se discute o fornecimento de serviços de saúde afetos ao Sistema Único de Saúde - SUS, há responsabilidade solidária da União, dos Estados e, nalguns casos, dos Municípios. Isso porque o SUS é atribuição comum desses entes federativos e todos são igualmente responsáveis pela adequada prestação dos serviços públicos de saúde. Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão:
                  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO QUE BUSCA O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cerne da questão litigiosa consiste em se reconhecer ou não a aptidão da União para integrar o pólo passivo em ação que se busca, em face das autoridades públicas constituídas, o fornecimento de medicação de uso essencial e urgente.
2. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda.
3. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação dos requisitos para a antecipação da tutela - verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável - tidos pela decisão a quo como não-demonstrados, constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ.
4. Na hipótese em apreciação, os argumentos articulados em agravo regimental não possuem o condão de ilidir os fundamentos da decisão agravante, notadamente sob os aspectos seguintes: a) a União é responsável pela prestação da assistência em saúde à população, independentemente de eventual descentralização efetuada no âmbito da Administração Pública e, b) avaliar a existência ou a inexistência de potencial dano irreparável pelo não fornecimento da medicação, e, partir desse fato, estabelecer juízo quanto à legalidade ou ilegalidade da tutela antecipada em primeiro grau, é desiderato que resulta, necessariamente, em exame do conteúdo fático e probatório inscritos nos autos.
5. Precedentes desta Corte Superior.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ. 1.ª Turma. AGRESP 763167. Processo: 200501069470. UF: SC. Rel. Min. José Delgado. DJ 14.11.2005, p. 224)
                  
                   IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
                  
                   Deixo de apreciar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista confundir-se umbilicalmente com o mérito da ação.
                  
                   2.2 DO MÉRITO
                  
                   A saúde é direito fundamental da pessoa humana, cabendo ao Estado adotar todas as providências necessárias à sua obtenção ou manutenção (CF/88, art. 6º e 196). Esse direito não pode ser limitado a não ser mediante prova inequívoca da impossibilidade material do Estado. A comprovação da reserva do possível é dever do Estado e não do autor do pedido. Com efeito, não haveria como o paciente do SUS comprovar que o Estado tem ou não tem condições econômico-financeiras de fornecer dado medicamento.
                  
                   Além disso, a mera inexistência de recursos não é motivo suficiente para a denegação do direito. A questão há de ser melhor e mais profundamente abordada. Estando sob ameaça o direito à saúde e o direito à vida, todos os demais direitos fundamentais sedem passagem. No caso dos autos, os exames médicos e relatório da Dra. Paola Torres Costa (fl. 14), datado de 19 de dezembro de 2006, no sentido de que o autor é idoso - o que, indiscutivelmente, reforça a necessidade de que sejam adotadas medidas urgentes destinadas à proteção de sua saúde -, com diagnóstico de mieloma múltiplo, necessitando ser internado e precisando de atendimento médico especializado, bem como os demais documentos são prova suficiente da situação de risco que vive o autor, caso privado do tratamento pleiteado.
                  
                   De outra banda, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, eis que a isonomia consiste precisamente em tratar desigualmente os desiguais e não em seguir cegamente um padrão de atuação administrativa.
                  
                   É de frisar, ainda, que o autor não postula atendimento direto na rede particular, mas apenas de forma subsidiária, caso não haja vaga em hospital público, o que revela a proporcionalidade do pedido.
                  
                  
                   3. DISPOSITIVO
                  
                   À vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão de antecipação da tutela, no sentido de que os réus adotem, de forma concorrente, as medidas que se fizerem necessárias para que seja providenciada a aceitação do autor para tratamento onde houver disponibilidade de vagas e possibilidade de tratamento adequado para a doença de que é portador, dentre os centros indicados (Instituto do Câncer do Estado do Ceará, Hospital Geral de Fortaleza, Hemoce, Hospital das Clínicas) ou outro hospital público, ou, não havendo vaga, que seja providenciada sua internação em hospital particular, à custa dos réus, de forma solidária, até que surja vaga na rede pública. Devem, ainda, os promovidos providenciarem, com urgência, a remoção do autor para um dos centros de tratamento mencionados, através de meios de transporte necessários (com o acompanhamento médico indispensável).
                  
                   Sem custas (parte autora beneficiária da gratuidade processual). Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pro rata.
                  
                   Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
                  
                   Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
                  
                   Fortaleza (CE), 17 de janeiro de 2008.
                  
                  
                  
NAGIBE DE MELO JORGE NETO
Juiz Federal Substituto da 10ªVara/CE

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