Diante do que foi publicado na matéria veiculada dia 22 de maio, objeto da postagem realizada hoje pela manhã, dia 21 eu procurei o juiz e despachei a petição que segue abaixo.
Analisando meu pedido o juiz assim decidiu:
| Despacho Proferido Fls. 86/90: defiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Int. | ||||||||||||||||||
Resultado: A Fazenda do Estado deverá depositar em juízo o valor de R$ 20.750,00 para que eu possa fazer a importação da medicação.
Agora me resta aguardar o ofício que será expedido 2ª feira para ser protocolado na Secretaria de Saúde.
Ao menos mais um passo à frente, veremos agora como a Fazenda irá se comportar.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP.
DESCUMPRIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Processo nº 2734/13
Dr. ROGÉRIO DE SOUSA
OLIVEIRA, em causa própria, já qualificado nos
autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que move contra a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, processo supra, em trâmite por esta douta Vara e
respectivo Cartório, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência expor e requerer o que segue:
Conforme
descrito na inicial o Requerente é paciente oncológico (portador de mieloma
múltiplo – CÂNCER INCURÁVEL na medula óssea) e necessita da medicação REVLIMID para aumentar as chances de
controle da doença, retardar a recidiva tumoral e ter qualidade de vida,
consoante se infere do relatório médico acostado às fls. 21.
Pois
bem. Hoje (21/05/13) completam-se 63
(sessenta e três) dias que o Requerente entregou na Secretaria de Estado
da Saúde – conforme comprovado nos autos fls. 65/66 – toda a
documentação exigida pela Adium Pharma para prosseguimento da importação do
fármaco.
De
igual forma, já se passaram 36 (trinta e
seis) dias e a Requerida não cumpriu a determinação judicial de fls. 76
que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se acerca do cumprimento
da liminar, embora intimada numa segunda oportunidade para fazê-la (fls.
83).
A REQUERIDA REPUDIA, EM DESRESPEITO À SAÚDE DO REQUERENTE
E ÀS ORDENS JUDICIAIS.
Poderia o Requerente postular em novo requerimento a
imposição de multa e extração de cópias das principais peças processuais e
remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência,
a fim de que seja a Requerida coagida a entregar a tutela jurisdicional
perquirida pelo Requerente.
Todavia, nada disto seria capaz de amenizar o sofrimento
e resolver o grave problema de saúde que acomete o Requerente e a prática
processual demonstra que tais providências são inócuas.
Sobre esta questão, pede-se venia para trazer à colação parte do acórdão exarado nos autos da
Apelação nº 0006626-90.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo São Paulo, da
lavra do Desembargador José Maria Câmara Junior, cujo julgamento ocorreu em 13
de março de 2013, que muito se assemelha ao caso em análise.
“...Acerca da medida
de apoio prevista no artigo 461 do CPC, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson
Nery Junior advertem: “deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento
da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem
natureza inibitória. O juiz não deve
ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das “astreintes” não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas
obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas
inibitória. Deve ser alta
para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação
específica. Vale dizer, o devedor deve
sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o
alto valor da multa fixada pelo juiz”
(Código de Processo Civil Comentado, 9ª
edição, comentários ao artigo 461, p. 588).
Perfeitamente possível
atribuir a maleabilidade e flexibilidade para a providência sancionatória,
especialmente se a imposição não expressar potencial para determinar a
efetividade da jurisdição, ou seja, não extrair o resultado que dela se espera.
Inegável que a medida de apoio não atingiu a finalidade indutiva a que se
destina. Em outras palavras, mesmo o exorbitante valor devido a título de multa
não fez com que a Fazenda envidasse o necessário esforço para atender ao
comando contido no título judicial no prazo fixado pelo juízo “a quo”.
Inegável que a medida
de apoio não atingiu a finalidade indutiva a que se destina. Em outras
palavras, mesmo o exorbitante valor devido a título de multa não fez com que a
Fazenda envidasse o necessário esforço para atender ao comando contido no
título judicial no prazo fixado pelo juízo “a quo”.
Nesse contexto, a
simples supressão do dever de recolher a multa acabaria por premiar o
inaceitável comportamento do Estado diante da obrigação de fazer constituída em
juízo. Assim, pouco importa se houve o cumprimento da obrigação, já que a
Fazenda, sob a ameaça de pagamento da multa deverá permanecer coagida ao trato
contínuo da tutela específica (abrigamento de longa permanência).
Nesse quadro, sabe-se
que “a regra é que o magistrado
deve ter como meta a busca da tutela específica. Esta deve ser a sua prioridade.
Essa busca, no entanto, deve pautar-se na ordem constitucional e é natural que
o julgador se depare com situações em que haja necessidade de ponderar os
valores e os interesses subjetivos em jogo” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 3ª edição,
Editora Podivm, 2011, p. 427), e, por isso mesmo, é que ao magistrado
incumbe a ponderação entre as medidas de apoio previstas no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil, adaptando-o às peculiaridades do caso concreto. O
dispositivo se revela como cláusula geral executiva, municiando o magistrado
para que possa dar efetividade às suas decisões.
Calcado nessa
premissa, Fredie Didier Junior preleciona:
“(...) é lícito ao magistrado, de ofício ou a
requerimento da parte interessada, alterar a medida coercitiva imposta quando
ela se mostrar ineficaz para a efetivação da decisão judicial ou quando
se mostrar excessiva para a obtenção do resultado almejado.
É possível a
substituição de uma medida indireta por uma sobrogatória e vice versa, bem
como, e obviamente, uma indireta por outra, ou uma sub-rogatória por outra. É
possível, ainda, a cumulação posterior de medidas, sejam elas sub-rogatórias ou
indiretas, ou a cessação de uma delas, se já haviam sido impostas em cumulação.
Essa possibilidade decorre do próprio poder geral de efetivação previsto no §
5º do art. 461, como também do seu § 6º. (...)
Impedir a
modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é
esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à
garantia do devido processo legal substancial, calcado que está na noção de
proporcionalidade” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 3ª edição,
Editora Podivm, 2011, p. 444/445).
De todo modo, é de
rigor observar que a Fazenda demorou 414 dias para dar efetivo cumprimento à
obrigação de fazer, muito embora o prazo concedido tenha sido de 60 dias, e
nenhuma explicação foi oferecida, nos presente embargos, capaz de justificar a
inércia diante do comando judicial.
Tal comportamento
revela, a um só tempo, desrespeito aos provimentos emanados do Poder Judiciário
e indiferença em relação à possível dilapidação do erário, em decorrência da
multa a que se sujeitou o Estado.
À míngua de
informações sobre os motivos pelos quais os servidores responsáveis deixaram de
atender ao comando judicial, determina-se a remessa para o Ministério Público
de cópias desta decisão e do feito em que exarada a ordem de cumprimento e
arbitrada a multa, para apuração de responsabilidade funcional por ato de
improbidade administrativa, com prejuízos ao erário em decorrência da multa
acessória, e por ilícito penal, resguardada a “opinio delicti” do
legitimado para a persecução penal. (Vistos, relatados e discutidos
estes autos da Apelação nº 0006626- 90.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante Fazenda do Estado de São Paulo, são apelados Nelma Monteiro
Miraglia e Neli Sonia Rodrigues Moressi. ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Conheceram em parte do recurso e,
na parte conhecida, deram parcial provimento, com observação.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve
a participação dos Exmos. Desembargadores Moreira de Carvalho (Presidente) e
Oswaldo Luiz Palu. São Paulo, 13 de março de 2013 – grifos nossos).
Veja Excelência que está em jogo a saúde do Requerente
que luta contra um câncer incurável que debilita seu estado físico e imunidade
e a medicação perquirida se revela a única alternativa para controlar seu
quadro.
Infelizmente a doença não espera os trâmites processuais
que se delongam pela própria sistemática o que beneficia, única e tão somente,
a Requerida.
Conforme
orçamentos realizados junto às empresas Interfarma e MedicSupply – Assessorias
na Importação de Medicamentos a caixa da medicação com 21 comprimidos está
orçada na data de hoje em R$ 20.750,00 (vinte mil, setecentos e cinqüenta
reais) e R$ 22.204,00 (vinte e dois mil, duzentos e quatro reais), sendo que o
prazo para entrega do fármaco não passa de 15 (quinze) dias.
Desta forma, por tudo quanto aqui exposto, para que a pretensão
formulada não reste frustrada e não podendo mais o Requerente aguardar
indefinidamente que a Requerida cumpra a obrigação, bem como para não haver complicações à saúde do
Requerente, requer a Vossa Excelência:
Seja a Requerida, conforme pleito alternativo postulado inicialmente,
compelida a efetuar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o depósito da
quantia de R$ 20.750,00 (vinte mil, setecentos e cinqüenta reais) para que o
Requerente proceda a importação da medicação que tanto necessita.
Termos
em que,
Pede
deferimento.
São
Bernardo do Campo,
21
de maio de 2013.
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